¡Ay de aquel que navega, el cielo oscuro, por mar no usado
y peligrosa vía, adonde norte o puerto no se ofrece!
Don Quijote, cap. XXXIV

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sexta-feira, janeiro 11, 2008
 
JUIZ PROTEGE DELINQÜENTES



Diz a Constituição Federal vigente:
Art.220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art.5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Diz o juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto, do 9º Juizado Especial Criminal: "Os principais veículos de comunicação locais [redes de TV Globo, TVE, Bandeirantes, CNT, Record, Rede TV] e jornais de grande circulação (O Globo, Jornal do Brasil, Extra, O Dia)" terão que "se abster de veicular imagem dos autores do fato".

O fato em questão é uma agressão a prostitutas e travestis com um extintor de incêndio roubado. Os autores do fato são três filhinhos-de-papai - Fernando Mattos Roiz Júnior, 19, Luciano Filgueiras da Silva Monteiro, 21, e um menor – que foram condenados a prestar oito horas semanais de serviços à companhia de limpeza urbana do Rio por um ano.

Desde que foi promulgada a Constituição de 88, não poucos juízes têm se arvorado o direito de censurar a imprensa. Espantoso que não tenha ocorrido aos deputados e senadores mensaleiros recorrer aos préstimos de magistrado tão cioso da proteção à privacidade de delinqüentes. Tivessem os coitadinhos dos mensaleiros conhecimento dos critérios do meritíssimo Joaquim, não teriam suas impolutas imagens expostas à execração pública.