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quinta-feira, março 11, 2010

PARA OCULTAR UMA MANCADA ATROZ,
RECÓRTER TUCANOPAPISTA HIDRÓFOBO
FALSIFICA SEU PRÓPRIO TEXTO



Leitor me envia esta postagem do recórter chapa-branca tucanopapista hidrófobo, de abril de 2009. Atenção à parte negritada.

INVESTIGAÇÃO DA ANP: COISAS ESTRANHAS ACONTECEM NA PF

Viram a reportagem do Jornal Nacional desta terça sobre o inquérito aberto pela Polícia Federal para investigar se houve desvio no pagamento de royalties da Petrobras? Notaram algo de estranho? Não? Então prestem atenção.

Segundo a reportagem, o inquérito, de dezembro de 2007, não passa de uma coleção de recortes de jornal. E é neste ponto que as coisas se complicam. O detalhamento do caso — citando, inclusive, o nome de Victor Martins (irmão de Franklin Martins), o valor da suposta irregularidade e a comissão que teria sido paga — está num relatório da Inteligência da Polícia Federal, aquele a que Diogo Mainardi se refere em sua coluna.

Vamos ver. Até onde sei, e acho que sei, as coisas não podem e não devem ser feitas dessa maneira. Um procurador e um juiz têm de ser informados sobre o andamento do inquérito, que tem prazo de 60 dias, podendo ser renovado.

O artigo 236º do Código de Processo Penal é explícito a mais não poder: “1. Os órgãos de polícia criminal que procederem a diligências referidas nos artigos anteriores elaboram um relatório onde mencionam, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas. 2. O relatório é remetido ao Ministério Público ou ao juiz de instrução, conforme os casos.”


Vá ao blog do recórter - http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/2009/04/07/ . Você verá que a parte negritada foi suprimida. Mas o recórter esqueceu de apagar os comentários, em http://tinyurl.com/yzxvw7a . Onde seus próprios leitores revelam sua desonestidade. Um dos primeiros comentários já estranha a grafia de uma palavra:

“facto” com “c” ?
Esse artigo 236º é de qual Código de Processo Penal? Portugal?
Ou brasileiro do século XIX?


Um outro leitor, Danilo Carrijo, adverte:

Reinaldão,
Os dispositivos citados - já se disse - não integram o Código de Processo Penal pátrio, mas o de Macau. São sei dizer com certeza, mas é provável que ainda esteja vigente, dado que os dois princípios que orientam a retomada de Macau pela China são “Administração de Macau pela Gente de Macau” e de “Alto Grau de Autonomia”.


Pelo jeito, o recórter saiu a googlar desesperadamente e não percebeu que consultava um código de Macau e não o brasileiro. Mais adiante, escreve Angelo Galvão:

Esse é um artigo do Código de Processo Penal de Macau, o que não altera a correção da sua argumentação, pois o art. 10, §1.º do Código de Processo Penal brasileiro determina que a autoridade policial ao concluir o inquérito deverá elaborar “minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.”

Mais o pitaco de um anônimo:

Caro Reinaldo, parece que você lançou em seu post um artigo do Código de Processo Penal Português. Veja a grafia da palavra “factos”, no corpo do dispositivo legal. No Brasil, não existe a figura do “Juiz de Instrução”.

Ricardo Wille conclui:

Esse não é o Código de Processo Penal brasileiro - pela redação, aliás, me parece o português. Eis a redação do nosso:
Art. 236 - Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.


Em suma, a animália incrível não se deu conta de que consultava um código macauês e não o brasileiro. Sequer percebeu a palavra “facto”, que é do português de Portugal. Até aí, a ignorância inerente a quem tem poucas luzes. Qual a diferença entre o erudito cronista e seu inimigo figadal, quando disse que Napoleão visitou a China e teria afirmado que "a China é um gigante que, no dia em que despertar, o mundo vai tremer"?

Se Lula confunde China com Egito, até que merece um desconto, afinal não passou do primário. O recórter, pelo que me consta, tem curso universitário. Mas não dá indícios de que tenha passado do primário. Confunde Código Penal de Macau com Código Penal do Brasil. Não tem culpa, o pobre diabo. Quem manda Macau falar português?

Mas o problema é outro, sua desonestidade. Acabou suprimindo de seu blog o trecho que o incriminava. Facilidades que a Internet propicia a colunistas fraudulentos. Nos dias da palavra impressa em papel, o recórter teria mais dificuldades em anular sua fraude. Recurso típico de velho comunossauro, daqueles dias em que Stalin suprimia a foto de seus inimigos das fotografias oficiais do regime.

Só que, como meliante pé-de-chinelo, não apagou todas as pistas do crime. Causa espécie que Veja seja conivente com um colunista que falsifica seus próprios textos. Vai mal a revista. Um correspondente plagiador em Paris. E um fraudador em sua redação em São Paulo.