¡Ay de aquel que navega, el cielo oscuro, por mar no usado
y peligrosa vía, adonde norte o puerto no se ofrece!
Don Quijote, cap. XXXIV
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Janer Cristaldo escreve no Ebooks Brasil Arquivos outubro 2003 dezembro 2003 janeiro 2004 fevereiro 2004 março 2004 abril 2004 maio 2004 junho 2004 julho 2004 agosto 2004 setembro 2004 outubro 2004 novembro 2004 dezembro 2004 janeiro 2005 fevereiro 2005 março 2005 abril 2005 maio 2005 junho 2005 julho 2005 agosto 2005 setembro 2005 outubro 2005 novembro 2005 dezembro 2005 janeiro 2006 fevereiro 2006 março 2006 abril 2006 maio 2006 junho 2006 julho 2006 agosto 2006 setembro 2006 outubro 2006 novembro 2006 dezembro 2006 janeiro 2007 fevereiro 2007 março 2007 abril 2007 maio 2007 junho 2007 julho 2007 agosto 2007 setembro 2007 outubro 2007 novembro 2007 dezembro 2007 janeiro 2008 fevereiro 2008 março 2008 abril 2008 maio 2008 junho 2008 julho 2008 agosto 2008 setembro 2008 outubro 2008 novembro 2008 dezembro 2008 janeiro 2009 fevereiro 2009 março 2009 abril 2009 maio 2009 junho 2009 julho 2009 agosto 2009 setembro 2009 outubro 2009 novembro 2009 dezembro 2009 janeiro 2010 fevereiro 2010 março 2010 abril 2010 maio 2010 junho 2010 julho 2010 agosto 2010 setembro 2010 outubro 2010 novembro 2010 dezembro 2010 janeiro 2011 fevereiro 2011 março 2011 abril 2011 maio 2011 junho 2011 julho 2011 agosto 2011 setembro 2011 outubro 2011 novembro 2011 dezembro 2011 janeiro 2012 fevereiro 2012 março 2012 abril 2012 maio 2012 junho 2012 julho 2012 agosto 2012 setembro 2012 outubro 2012 novembro 2012 dezembro 2012 janeiro 2013 fevereiro 2013 março 2013 abril 2013 maio 2013 junho 2013 julho 2013 agosto 2013 setembro 2013 outubro 2013 novembro 2013 dezembro 2013 janeiro 2014 fevereiro 2014 março 2014 abril 2014 maio 2014 junho 2014 julho 2014 agosto 2014 setembro 2014 novembro 2014 |
terça-feira, agosto 26, 2008
SATYAGRAHA (III) 6. A SEGUNDA DECISÃO Nova ordem de soltura foi concedida em 11.07.2008, depois de decretada a prisão, desta vez preventiva, pela tentativa de suborno de delegado federal. A decisão do Presidente do STF qualifica como “argumentos especulativos” os motivos adotados para o encarceramento. Entendendo que o magistrado de primeiro grau apenas supõe a possibilidade de interferência do banqueiro na coleta de novas provas, qualificou essa motivação como “rematado absurdo”. Embora a cena da tentativa de corrupção haja sido filmada, um dos presos tenha indicado em depoimento a intermediação em favor do banqueiro, sobrevindo a apreensão de dinheiro em valor compatível com a propina prometida, o decisum diz que “a própria materialidade do delito se encontra calcada em fatos obscuros, até agora carentes de necessária elucidação”. A apreensão de documento na casa do paciente (contendo um rol de pagamentos) foi considerada imprestável como prova de autoria, por ser ele apócrifo e conter “lançamentos vagos relativos ao ano de 2004”. Adiante, a “duvidosa idoneidade e vago significado” da prova documental foi repisado. A partir daí, a decisão atribui ao juiz de primeiro grau o uso de “nítida via oblíqua de desrespeitar a decisão deste Supremo Tribunal Federal”. Invoca o precedente do HC 94.016, relatado pelo ministro Celso de Mello, para apontar “reiterações de decisões constritivas” daquele magistrado. Afirma que “não é a primeira vez que o Juiz Federal Titular da 6ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo, Dr. Fausto Martin de Sanctis, insurge-se contra decisão emanada desta Corte”. Determina o envio de cópias para o TRF da 3º Região, a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, o Conselho da Justiça Federal e para a Corregedoria Nacional de Justiça. Diante do verdadeiro levante de juízes e de associações, relatado no início deste texto, o ministro Gilmar Mendes recuou. Encaminhando ofício ao Presidente da AJUFE, afirmou que: “o envio de peças a órgãos jurisdicionais administrativos (sic) objetivou unicamente complementar estudos destinados à regulamentação de medidas constritivas de liberdade, ora em andamento tanto no Conselho Nacional de Justiça quanto no Conselho da Justiça Federal”. Intervenção autoritária na atividade jurisdicional - As críticas pessoais feitas pelo presidente do Supremo ao Juiz da 6º Vara Federal de São Paulo não se compadecem com a atividade jurisdicional. Se tivesse havido descumprimento de decisão do STF, o procedimento previsto no Regimento Interno daquela Corte seria o dos artigos 46 e 47, por desobediência. Nem o ministro Celso de Mello, nem o próprio ministro Gilmar Mendes procederam como ali está previsto. O primeiro desses julgadores, ao invés de censurar o Juiz De Sanctis, apenas explicitou a extensão da ordem de HC que havia deferido (de suspensão cautelar de uma ação penal). Dessa forma, não há precedente algum. Não existe nenhuma desobediência documentada. A desqualificação de um julgador, tentada em peça processual, é ela própria auto-desqualificante; atenta, ela sim, contra o exercício jurisdicional pleno estabelecido na divisão dos Poderes. Apreciação sumária da prova dando-lhe inidoneidade definitiva - A apreensão de um documento apócrifo não retira a validade como indício. O lugar onde foi encontrado importa. O tempo da datação pode indicar uma linha de continuidade até o presente. A regularidade do auto de apreensão preenche o requisito formal. A prova pericial posterior poderá acrescer a autenticidade e a grafoscopia, a autoria. O depoimento circunstanciado de preso, filmado na prática de ato ilícito, não pode ser descartado definitivamente em um exame liminar. Tanto mais se o teor não foi impugnado com base em algum vício de manifestação da vontade. Não pode ser descartado definitivamente como res derelicta em um processo. A suspeita de que o investigado venha a tentar a corrupção ativa, para interferir nas investigações, quando já existe um episódio documentado mostrando isso, não é nenhum “rematado absurdo”. Esse abuso no uso da linguagem não convém à metodologia do processo penal; ele próprio é um deslize. A retaliação pessoal – O encaminhamento de cópias da decisão do Presidente do STF para duas corregedorias está em desacordo mesmo com a explicação dada pelo ministro Gilmar Mendes ao Presidente da AJUFE. Se o propósito fosse o de colaborar com estudos no Conselho Nacional de Justiça, por que o envio não foi feito para esse órgão. Por que escolher duas Corregedorias como destinatárias ? O intento de intimidar o juiz de primeiro grau está claro. Essa vontade determinada superou mesmo o princípio da legalidade. A atividade correicional se destina unicamente a retificar vícios cometidos in procedendo, nunca in judicando. Caso contrário, invadiria a competência recursal dos tribunais. Também só estes detêm poder censório, que exige processo especial e se inicia por representação fundamentada. Supressão de instância – O banqueiro preso não foi beneficiado com salvo-conduto. Portanto, poderia ser preso novamente, por outro motivo específico não coincidente com o da primeira prisão, ainda que revelado no mesmo procedimento investigatório já deflagrado. Foi isso o que ocorreu. Logo, a instância recursal era o TRF da 3ª R. Da decisão dessa Corte, caberia ser formulado pleito perante o STJ. Só então, contra o último órgão, a competência decisória passaria ao STF. O mediano conhecedor de Direito Processual sabe disso; sabe também que houve supressão de instância na segunda decisão do Presidente do STF. Como disse bem o procurador da República que atua na 6ª Vara Federal de São Paulo, Rodrigo de Grandi, ao suprimir-se o rito nas instâncias intermediárias, criou-se um foro especial para o banqueiro no STF. O Brasil ficou mais desigual, pois a desigualdade da sociedade foi introjetada na estrutura do Judiciário. Com soberbo despudor, a igualdade perante a lei foi assassinada. 7. A CORRUPÇÃO SEMPRE OBCECA É digno de uma nota final o fato de que nenhuma das decisões do ministro Gilmar Mendes tratou da “exposição pública” dos presos, do “caráter espetacular” pelo envolvimento da imprensa e do uso abusivo das algemas. Tudo isso foi embutido no exame do caso como um pano de fundo sem finalidade visível. Portanto, fica a pergunta: por que fazer repetidas declarações a respeito, como que com um propósito de desestabilizar as carreiras do juiz da causa e do delegado chefe das investigações, se isso nunca fez parte da res in judicio deducta? O esteio deste texto é marcar um episódio de larga repercussão, muitas implicações já sabidas, outras por saber ou não, conforme ele se desenvolva. Esta marcação deveria ser feita por todos os que pudessem, em honra a muitos que devem ser repetidamente honrados. Para lembrar um só deles, basta invocar o nome do ministro Ribeiro da Costa, que presidiu o Supremo ao tempo da escalada do estado de exceção. Foi eleito pelos iguais, independente da medida do mandato, até que se esgotasse o tempo da sua jurisdição. Ele manteve a lúcida defesa do direito efetivo de que todos nós precisamos para viver, sem pompas, sem algaravias, mas irrecusável na sua legítima grandeza, que tanto obceca poderosos fugazes, cuja herança é só a das suas mazelas. O mestre Paulo Rónai lembra-nos a Sátira de Juvenal: concedes licença aos corvos e envergonhas, com as tuas censuras, as pombas. Do episódio aqui já longamente exposto, foi tudo o que ficou. |
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