¡Ay de aquel que navega, el cielo oscuro, por mar no usado
y peligrosa vía, adonde norte o puerto no se ofrece!
Don Quijote, cap. XXXIV

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quinta-feira, dezembro 08, 2011
 
LEITORES ME CORRIGEM


De Daniel Lena Marchiori Neto, via Facebook, recebo:

Janer, concordo plenamente contigo a respeito da "bolsa-ditadura" e da "bolsa-estupro". Quanto à primeira, acredito que as indenizações são justas em casos muito específicos. De todo modo, deveria haver uma discussão pública sobre o assunto. E mais, deveria haver um valor máximo de indenização e não essa safadeza toda que eles estão inventando. Com relação à "bolsa-estupro", concordo plenamente. É lamentável, e acima de tudo perigoso, este período de moralismo religioso que está se ensaiando no congresso nacional.

Contudo, discordo em absoluto da questão da "bolsa-presídio". Janer, infelizmente tu caiu na saia-justa de algumas desinformações que andam circulando pela internet. Vamos por etapas. Primeiro, o auxílio-reclusão existe há muitas décadas e é sem dúvida uma compensação bastante coerente. A prisão não é um "ato voluntário", mas sim uma pena que é imposta ao indivíduo que cometeu um grave delito. A pena que o sujeito paga deveria atingir somente a ele, e não a terceiros. O Estado, de um certo modo, reconhece que ao impor sua autoridade legal privando o sujeito de sua liberdade, os efeitos deste ato não deveriam atingir sua família. Não que o indivíduo não tenha culpa, embora a culpa seja uma mera "presunção". O Estado auxilia a família do preso em função de um ato estatal, que é a prisão. Portanto, a natureza do auxílio-reclusão está muito vinculada à intervenção estatal na privação da liberdade do sujeito.

A natureza e os fundamentos do auxílio-reclusão sem dúvida podem vir a ser questionados por ti. Respeito a tua eventual posição. De todo modo, o instituto sofreu algumas modificações ao longo dos anos. Enfim, mas o que queria comentar é que as informações que tu levantou são absolutamente falsas.

Em primeiro lugar, não é "todo presidiário". Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere.

Em segundo lugar, o valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do segurado. É como se fosse o cálculo de uma pensão. Não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o preso tenha. O que importa é o valor da contribuição que o segurado fez. O benefício é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição.


De Gustavo Sandres:

Caro Janer,

Sou leitor assíduo de seu blog, seus textos são um achado em meio a tanta bobagem publicada em todos os meios de imprensa possíveis. Vim fazer apenas uma ressalva sobre o seu último texto, datado do dia 07 de dezembro, nele consta:

"A partir de 1/1/2010, todo presidiário com filhos passou a ter direito a uma bolsa de R$ 798,30 por filho para sustentar a família, já que não pode trabalhar para sustentá-los por estar preso. Se tiver cinco filhos, por exemplo, receberá um auxílio-reclusão de R$ 3.991,50 da Previdência Social, montante com o qual um operário sequer pode sonhar. É uma boa solução para quem tem família numerosa e está desempregado. A maneira mais garantida de manter os seus é cometer um crime e fazer jus ao benefício."

A bolsa a qual se refere, na verdade se chama auxílio-reclusão. No corpo da lei fica claro que não é por dependente que será pago e sim como valor único. Outro ponto, o limite é R$ 862,60 (desde 15/07/2011) e não R$ 798,30 ou o salário de contribuição, caso o valor o de contribuição previdenciária seja menor que o teto, exemplo, se o presidiário tinha carteira assinada com um valor de R$ 545,00 esse será o valor que ele conseguirá como pensão. (PORTARIA N° 407 de 14/07/2011)

Outra ressalvas são que para conseguir esse tipo de abono tem de ter mais de um ano de carteira assinada, o que faz por si só um filtro, tendo em vista que muitos dos presidiários nunca trabalharam formalmente e também que é necessário ser condenado para ter direito ao auxílio, e com a morosidade do Brasil, nem preciso dizer o quanto ele vai demorar a alcançar esse patamar.

Deixo claro que não sou a favor desse tipo de ajuda. Pelo contrário, acho isso uma imoralidade, pois dinheiro para mim é reflexo de trabalho, não de favorecimentos governamentais, e se tratando de criminosos ai que fica mais imoral ainda, beneficiar o infrator é um insulto.

Atenciosamente, sem mais para o momento.

Gustavo Sandres


Recebi também mensagens com a mesma observação de Jader L. Goergen. Grato pela correção, caros. Mas continuo achando injusto que a família de um criminoso receba mais do que a de um operário que ganha honestamente seu parco salário, recebendo salário mínimo.