¡Ay de aquel que navega, el cielo oscuro, por mar no usado
y peligrosa vía, adonde norte o puerto no se ofrece!
Don Quijote, cap. XXXIV
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Janer Cristaldo escreve no Ebooks Brasil Arquivos outubro 2003 dezembro 2003 janeiro 2004 fevereiro 2004 março 2004 abril 2004 maio 2004 junho 2004 julho 2004 agosto 2004 setembro 2004 outubro 2004 novembro 2004 dezembro 2004 janeiro 2005 fevereiro 2005 março 2005 abril 2005 maio 2005 junho 2005 julho 2005 agosto 2005 setembro 2005 outubro 2005 novembro 2005 dezembro 2005 janeiro 2006 fevereiro 2006 março 2006 abril 2006 maio 2006 junho 2006 julho 2006 agosto 2006 setembro 2006 outubro 2006 novembro 2006 dezembro 2006 janeiro 2007 fevereiro 2007 março 2007 abril 2007 maio 2007 junho 2007 julho 2007 agosto 2007 setembro 2007 outubro 2007 novembro 2007 dezembro 2007 janeiro 2008 fevereiro 2008 março 2008 abril 2008 maio 2008 junho 2008 julho 2008 agosto 2008 setembro 2008 outubro 2008 novembro 2008 dezembro 2008 janeiro 2009 fevereiro 2009 março 2009 abril 2009 maio 2009 junho 2009 julho 2009 agosto 2009 setembro 2009 outubro 2009 novembro 2009 dezembro 2009 janeiro 2010 fevereiro 2010 março 2010 abril 2010 maio 2010 junho 2010 julho 2010 agosto 2010 setembro 2010 outubro 2010 novembro 2010 dezembro 2010 janeiro 2011 fevereiro 2011 março 2011 abril 2011 maio 2011 junho 2011 julho 2011 agosto 2011 setembro 2011 outubro 2011 novembro 2011 dezembro 2011 janeiro 2012 fevereiro 2012 março 2012 abril 2012 maio 2012 junho 2012 julho 2012 agosto 2012 setembro 2012 outubro 2012 novembro 2012 dezembro 2012 janeiro 2013 fevereiro 2013 março 2013 abril 2013 maio 2013 junho 2013 julho 2013 agosto 2013 setembro 2013 outubro 2013 novembro 2013 dezembro 2013 janeiro 2014 fevereiro 2014 março 2014 abril 2014 maio 2014 junho 2014 julho 2014 agosto 2014 setembro 2014 novembro 2014 |
terça-feira, outubro 16, 2012
GRUTTER E BAKKE Em minha crônica de ontem sobre a escalada do apartheid, retomei dados de 2001. Nada melhor que um leitor atento. Bruno Bolson Lauda me atualiza: Janer, o caso Grutter é de 2003, na Suprema Corte americana. Foi decidido em favor da manutenção da política de levar a raça em consideração na admissão. Não foi decidido de forma unânime. Quatro juízes votaram contra. Um deles, o único negro da Corte, Justice Clarence Thomas, votou contra. E bem contra, diga-se. O caso a que você realmente se refere é Regents of University of California v. Bakke, de 1978. Neste caso, a USSC (United States Supreme Court) decidiu contra a constitucionalidade da política de cotas, isto é, de reserva de vagas para pessoas de uma determinada raça. A diferença entre os dois é a seguinte (estou sendo breve e falando en passant de propósito): em Bakke, foi decidido que a política de cotas é inconstitucional, por ferir a Equal Protection Clause, isto é, a 14th Amendment, que estabelece a igualdade de proteção perante a lei nos EUA para todos os cidadãos americanos. No entanto, em Grutter, foi decidido que raça pode ser levada em consideração para determinar se alguém vai ou não ser admitido na universidade; só não pode ser o único fator. No Direito americano, você deve saber, os juízes fazem lei. O sistema do common law é assim. Nele, os precedentes têm valor de lei. Especialmente quando se trata de um precedente da USSC. No entanto, às vezes não é possível aplicar um precedente "friamente", isto é, de maneira direta, devendo o juiz interpretar o caso presente e verificar se os fatos e as razões que levaram à decisão no precedente se repetem no caso presente. O judge Bernard, nesse caso que você citou - ele é um juiz federal de primeiro nível - tentou fazer precisamente isso: ele partiu do precedente Bakke para decidir o caso que tinha em mãos, Grutter. Ocorreu, porém, que a USSC decidiu, depois, em recurso, que não há identidade entre os dois casos, podendo e devendo Grutter ser decidido de forma diferente. Por quê? Porque em Grutter o caso não era de uma política de reserva de cotas na universidade (que havia sido declarada inconstitucional), mas sim de uma política de admissão que levava em consideração a raça do candidato entre outros fatores em uma escola profissional (faculdade de Direito). Estão, aos poucos, trazendo o Common Law para o Brasil. No entanto, a maioria dos profissionais do Direito brasileiros não sabem nada sobre o Common Law além do que leram em manuais e livros...escritos por brasileiros! Aí, o raciocínio sofisticado e o trabalho de interpretação que fazem os tribunais americanos passam completamente despercebidos. Fica-se com a impressão de que o juiz pode decidir de forma arbitrária. Saímos de uma adaptação do sistema francês bouche de la loi para um anarquismo jurídico, em que juízes podem declarar leis inconstitucionais sem levar em consideração absolutamente nada, nem a lei e nem a opinião da Suprema Corte. |
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