¡Ay de aquel que navega, el cielo oscuro, por mar no usado
y peligrosa vía, adonde norte o puerto no se ofrece!
Don Quijote, cap. XXXIV
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Janer Cristaldo escreve no Ebooks Brasil Arquivos outubro 2003 dezembro 2003 janeiro 2004 fevereiro 2004 março 2004 abril 2004 maio 2004 junho 2004 julho 2004 agosto 2004 setembro 2004 outubro 2004 novembro 2004 dezembro 2004 janeiro 2005 fevereiro 2005 março 2005 abril 2005 maio 2005 junho 2005 julho 2005 agosto 2005 setembro 2005 outubro 2005 novembro 2005 dezembro 2005 janeiro 2006 fevereiro 2006 março 2006 abril 2006 maio 2006 junho 2006 julho 2006 agosto 2006 setembro 2006 outubro 2006 novembro 2006 dezembro 2006 janeiro 2007 fevereiro 2007 março 2007 abril 2007 maio 2007 junho 2007 julho 2007 agosto 2007 setembro 2007 outubro 2007 novembro 2007 dezembro 2007 janeiro 2008 fevereiro 2008 março 2008 abril 2008 maio 2008 junho 2008 julho 2008 agosto 2008 setembro 2008 outubro 2008 novembro 2008 dezembro 2008 janeiro 2009 fevereiro 2009 março 2009 abril 2009 maio 2009 junho 2009 julho 2009 agosto 2009 setembro 2009 outubro 2009 novembro 2009 dezembro 2009 janeiro 2010 fevereiro 2010 março 2010 abril 2010 maio 2010 junho 2010 julho 2010 agosto 2010 setembro 2010 outubro 2010 novembro 2010 dezembro 2010 janeiro 2011 fevereiro 2011 março 2011 abril 2011 maio 2011 junho 2011 julho 2011 agosto 2011 setembro 2011 outubro 2011 novembro 2011 dezembro 2011 janeiro 2012 fevereiro 2012 março 2012 abril 2012 maio 2012 junho 2012 julho 2012 agosto 2012 setembro 2012 outubro 2012 novembro 2012 dezembro 2012 janeiro 2013 fevereiro 2013 março 2013 abril 2013 maio 2013 junho 2013 julho 2013 agosto 2013 setembro 2013 outubro 2013 novembro 2013 dezembro 2013 janeiro 2014 fevereiro 2014 março 2014 abril 2014 maio 2014 junho 2014 julho 2014 agosto 2014 setembro 2014 novembro 2014 |
quarta-feira, agosto 27, 2014
STJ VERSUS STF Leitor me envia artigo do site Consultor Jurídico, edição de ontem, relatando mais uma reviravolta na questão de sexo com adolescentes. Há uns dois meses, eu comentava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inocentava um homem acusado de estupro de uma menina de 13 anos. Ele havia sido preso em flagrante enquanto praticava o ato com a adolescente, mas os desembargadores o inocentaram por considerar que a menina era prostituta e aparentava ser mais velha. Nos anos 90, decisão semelhante foi tomada no caso de um encanador de Minas Gerais, acusado pelo estupro de uma menina de doze anos. Segundo a legislação vigente, relações com menores de quatorze anos, mesmo consensuais, são consideradas estupros. A menina afirmou em depoimento ter consentido com a relação sexual. “Pintou vontade” — disse. Uma legislação vetusta, que considera estupro toda relação — consentida ou não — com menores de quatorze anos, havia encerrado no cárcere o infeliz que aceitou a oferta. Coube ao ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolver, em 96, o encanador. Na ocasião, o ministro foi visto como um inimigo da família e da moralidade pátria. Nosso Código Penal é defasado — disse o ministro — e os adolescentes de hoje são diferentes. Sugeriu um limite de doze anos para a aplicação da sentença de violência presumida. “Quando esse limite caiu de dezesseis para quatorze, na década de 40, a sociedade também escandalizou-se”, afirmou. O direito é o cadinho histórico dos costumes, aprendi em minhas universidades. A fundição é lenta. Enquanto o legislador dormia, os tempos mudaram. O imbróglio volta agora à tona com o caso citado pelo Consultor Jurídico. Um padrasto que manteve relações sexuais com sua enteada de 13 anos, absolvido em 1ª e 2ª instâncias, foi agora foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Fazer sexo com pessoa com menos de 14 anos é crime, mesmo que haja consentimento, decidiram os juízes. A decisão é um precedente de peso para a jurisprudência sobre o assunto – afirma o Consultor. Ora, precedente foi a decisão ministro Marco Aurélio de Mello, do STF. Vamos ao caso: Denunciado por sua companheira, o réu foi absolvido em 2009 pelo juízo de primeiro grau do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a magistrada, a menor não foi vítima de violência presumida, pois “se mostrou determinada para consumar o coito anal com o padrasto. O que fez foi de livre e espontânea vontade, sem coação, ameaça, violência ou temor. Mais: a moça quis repetir e assim o fez”. O TJ-SP manteve a absolvição pelos mesmos fundamentos alegados pelo ministro Marco Aurélio. Conforme o acórdão, a vítima narrou que manteve relacionamento íntimo com o padrasto por diversas vezes, sempre de forma consentida, pois gostava dele. A maioria dos desembargadores considerou que o consentimento da menor, ainda que influenciado pelo desenvolvimento da sociedade e dos costumes, justificava a manutenção da absolvição. O mesmo não pensou, desta vez, o STJ. Ao condenar o réu, a 6ª Turma do STJ entendeu que a presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos tem caráter absoluto, de acordo com a redação do Código Penal vigente até 2009. De acordo com esse entendimento, o limite de idade é um critério objetivo "para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual". Como fica então a decisão da corte que absolveu em última instância o encanador mineiro? Terá sido revogada? O caso terá novo julgamento? Pode um tribunal de Justiça emitir decisão que contraria decisão do STF? Ora, se a decisão do TJ de São Paulo, no caso do padastro, foi embasada na decisão do STF no caso do encanador, deduz-se que o recente julgamento do STJ revoga o anterior, patrocinado pelo ministro Marco Aurélio. Como ficamos então? Em novos casos, em qual das duas decisões poderão fundamentar-se os julgadores? Diz o Consultor: "A jurisprudência sobre a questão, no entanto, varia. O próprio STJ declarou que a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo, ao inocentar homem processado por fazer sexo com meninas com menos de 12 anos. No Habeas Corpus 73.662/1996, o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio relativizou a presunção de violência após ficar comprovado no processo o consentimento da mulher e que sua aparência física e mental era de pessoa com mais de 14 anos". Pergunta que se impõe: pode a jurisprudência variar sobre um mesmo caso? Estamos entrando no campo da insegurança jurídica, onde o cidadão já não sabe se seus atos serão ou não considerados crime. Para o ministro do STJ, Rogério Schietti, é frágil a alusão ao “desenvolvimento da sociedade e dos costumes” como razão para relativizar a presunção legal de violência prevista na antiga redação do Código Penal. O “caminho da modernidade”, disse Schietti, é o oposto do que foi decidido pela Justiça paulista. Ele também considerou “anacrônico” o discurso que tenta contrapor a evolução dos costumes e a disseminação mais fácil de informações à “natural tendência civilizatória” de proteger crianças e adolescentes, e que acaba por “expor pessoas ainda imaturas, em menor ou maior grau, a todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce”. Indiferente ao desejo expresso pela adolescente ao pedir bis, o ministro no fundo está afirmando que a menina disse: “me estupra de novo”. Aos 26 de abril de 2012, a suprema corte judiciária do país rasgou a Constituição com gosto, instituindo de inhapa e por unanimidade o racismo no país. Naquela data, o STF revogou, com a tranqüilidade dos justos, o art 5º da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza. A partir de então, oficializou-se a prática perversa instituída por várias universidades, de considerar que negros valem mais do que um branco na hora do vestibular. A prática nefanda já está sendo transferida para o mercado de trabalho. Em maio do mesmo ano, o STF reincidiu: revogou de uma penada o § 3º do art. 226 da Carta Magna: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Ao reconhecer a união estável para casais do mesmo sexo, o excelso pretório jogou no lixo a carta aprovada por uma Constituinte. Onde se lia homem e mulher, leia-se homem e homem, ou mulher e mulher e estamos conversados. A partir de hoje, onde se lia “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza”, leia-se: todos são iguais perante a lei, exceto os negros, que valem mais. Simples assim. Ano passado, o ministro Marco Aurélio Mello afirmava: “No nosso sistema, o Supremo tem a última palavra. A Constituição é o que o Supremo diz que é”. Agora, o que o STF diz que é o STJ diz que não é. De quem é, afinal, a última palavra? Terá o gato de Schrödinger se instalado em nossas cortes? Chegamos ao crime que é crime e não é crime ao mesmo tempo, conforme os ministros que o julgam? Alvíssaras! O Brasil inova. Já chegamos ao Direito Quântico. |
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